O deputado Simão Pedro, líder do PT na Assembléia Legislativa de São Paulo encaminhou nesta quinta-feira (22) para o Senado e Câmara Federal a cópia do projeto de lei do governador José Serra (PSDB) que autoriza novo empréstimo para a Linha 4 do Metrô. O governo já havia adquirido empréstimo da ordem de US$ 209 milhões do Japan Bank for International Cooperation (JBIC), e do Bird no valor de US$ 209 milhões para investimentos na Linha 4 do Metrô. Agora, o projeto do governador Serra (PSDB), pretende contratar outro empréstimo com o JBIC e o BIRD, no montante de US$ 450 milhões.
Em 2004 o governo estadual firmou contrato com o JBIC e o BIRD de UU$ 209 milhões com cada um. De lá até hoje, o Tesouro estadual já recebeu recursos da ordem de US$ 269 milhões (65% do valor contratado) ou R$ 620 milhões. Dessa forma o poder Executivo ainda tem condições de receber mais US$ 150 milhões ( aproximadamente R$ 300 milhões).
O Tesouro Estadual recebeu esses recursos, mas não tem repassado essa quantia para o Metrô, através de subscrição de ações para investimentos (construção da linha 4). A despesa paga ao Metrô com operações de crédito soma a quantia de R$ 306 milhões, ou seja a uma diferença de R$ 314 milhões, um pouco mais da metade dos recursos com esses financiamento externos, que estão com o Tesouro Estadual e não repassados ao Metrô.
Os deputados petistas querem saber o quê o Tesouro Estadual está fazendo com essa quantia? Quanto o Estado ganha com aplicações financeiras? Será que realmente é necessário um novo empréstimo, se nem os recursos do atual empréstimo foram utilizados. Com essas indagações, a Bancada petista ocupou a tribuna da Assembléia na tarde desta quinta-feira, 22.03.
Veja documento enviado ao Senado:
Senhor presidente:
O Governador do Estado de S. Paulo, Sr. José Serra, enviou à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 72, de 2007 (cópia anexa), que permite ao Poder Executivo contrair financiamentos externos da ordem de US$ 450 milhões, sendo US$ 225 milhões provenientes do BIRD e US$ 225 milhões, de um consórcio de bancos japoneses, com garantia do Japan Bank for International Cooperation (JBIC), para conclusão da Fase I e a realização da Fase II das obras da Linha 4 do Metrô.
Diante deste projeto de lei, vimos solicitar a Vossa Excelência que nos informe:
1º) Existe pedido de autorização do Governo do Estado de São Paulo ao Senado Federal para contrair os financiamentos externos da ordem de US$ 450 milhões ( US$ 225 milhões com o JBIC e BIRD) para as obras da Linha 4 – Amarela ? Qual a sua tramitação? Já foi aprovada esta solicitação?
2º) Há a necessidade de aprovação prévia do Senado para que o Governo de São Paulo envie projeto de Lei a Assembléia Legislativa? Se há, afirmar a base legal e quais as conseqüências de se romper às normas legais?
O presente pedido é feito com o objetivo de ter informações precisas para que o trâmite do projeto de lei em questão respeite as normas legais.
Respeitosamente,
Deputado Simão Pedro
Líder da Bancada do PT na ALESP
Ao
Excelentíssimo
Senhor Renan Calheiros,
Presidente do Senado Federal
DOE Legislativo 21/03/2007 Página 16
Projeto de lei nº 72, de 2007
Mensagem nº 58 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 20 de março de 2007
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos externos nas condições que especifica, para fins de implantação da Linha 4 Amarela, do Metrô de São Paulo.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício GS/SF nº 131, de 19 de março de 2007, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assem¬bléia Legislativa do Estado.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo,19 de março de 2007
OFÍCIO GS/SF Nº 131/2007
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Governador do Estado de São Paulo
São Paulo – SP
Ref: Empreendimento Linha 4 Amarela do Metrô de São Paulo
Senhor Governador,
Tenho a grata satisfação de cumprimentar lhe e submeter a apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos, assim como, a Minuta de Anteprojeto de Lei do Empreendimento Linha 4 Amarela do Metrô de São Paulo, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo.
O projeto Linha 4 do Metrô, que ligará o bairro da Luz, na região central da cidade, ao Município de Taboão da Serra, compreende a Fase I ligação da Estação da Luz até o Pátio Vila Sônia; e a Fase II ligação da Estação da Luz até Taboão da Serra, com conclusão prevista para dezembro de 2008.
Apoiam o Governo do Estado de São Paulo na implantação do projeto, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, e um Consórcio de Bancos Japoneses, liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, com garantia do Japan Bank for International Cooperation JBIC.
Entretanto, visando à conclusão da Fase I do Empreendimento e a realização da Fase II, pretende-se obter mais US$ 450 milhões, sendo US$ 225 milhões provenientes do BIRD e US$ 225 milhões de um Consórcio de Bancos Japoneses, com garantia do Japan Bank for International Cooperation JBIC.
Assim sendo, para formalização das referidas operações de crédito, faz-se necessária a autorização da Egrégia Assembléia Legislativa, a qual cabe também autorizar a outorga de contragarantia.
Valho-me da oportunidade, para renovar-lhe meus sinceros votos de elevada estima e apreço.
a) MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Lei nº , de de de 2007
Autoriza o Poder executivo a contrair fi¬nanciamentos externos para os fins que especi-fíca e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a con¬trair financiamento junto:
I – ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD , até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (du¬zentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
II – a Consórcio de Bancos Internacionais, com participação do Japan Bank for International Cooperation JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º – As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admiti¬dos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obede¬cidas as demais prescrições legais.
§ 2º – O produto das operações de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do Programa Empreendimento Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Artigo 2º – As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º – Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º – A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:
I – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II – receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4º – Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito auto¬rizada por esta lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.
a) José Serra
Segue anexo o ofício que deve ser assinado pelo Simão Pedroo e encaminhado para o Senado Federal por Sedex.
Proponho que seja enviada, via e-mail, cópia deste pedido à Liderança do PT no Senado para acompanhamento dos trâmites burocráticos.
Também segue anexo a cópia do projeto de lei no qual o pedido do Simão se baseia.
São Paulo, 22 de março de 2007
Of. LID.PT Nº 050/07