Participação
Aprovado pela Comissão de Assuntos Metropolitanos da Assembleia Legislativa essa semana, o Projeto de Lei Complementar está pronto para ser discutido em plenário
Protocolado na Assembleia Legislativa de São Paulo em 30/4, o Projeto de Lei Complementar (PLC) no 28/2011 propõe alterações das diretrizes da Lei Complementar (LC) 760/1994, que regula a organização regional do estado de São Paulo. De autoria do deputado estadual Hamilton Pereira (PT), o Projeto atualiza a nomenclatura da Pasta responsável pelas questões pertinentes às Regiões Metropolitanas e outros tipos de organização regional, além de adequar a norma às inovações trazidas pelo Estatuto da Cidade, criado em 10 de julho de 2001.
No primeiro dia de 2011, através do decreto no 56.635, o governador alterou a denominação da Secretaria de Relações Institucionais para Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, passando para a nova Pasta a responsabilidade sobre tudo o que se relaciona às Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas, explica Hamilton Pereira. Porém, a Lei Complementar 760/1994 ainda mantinha o sistema de planejamento regional e urbano sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, justifica.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar desdobra o Parágrafo Único do Artigo 1º da LC 760/1994, passando a estabelecer que as questões relativas ao planejamento e desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões passam a ser coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
No que se refere à necessidade de adequação da norma estadual às inovações promovidas pelo Estatuto da Cidade, o Projeto de Lei Complementar dá destaque para o artigo 45 da lei federal, que garante a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Com esse objetivo de garantir o controle direto da sociedade e o consequente exercício da cidadania, acrescentamos um parágrafo ao artigo 9º da Lei Complementar, introduzindo a gestão democrática nas diretrizes para a organização regional do estado, explica Hamilton Pereira.
O Projeto também desdobra o Parágrafo Único do Artigo 6º da LC, estabelecendo que os projetos de lei complementar que objetivem a criação de unidades regionais ou a modificação de seus limites territoriais deverão ser instruídos com parecer elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, considerando o resultado de audiências públicas realizadas nos municípios interessados.
Outro objetivo do Projeto de Lei Complementar é assegurar aos parlamentares o direito de legislar sobre a criação de unidades regionais. Os deputados estaduais que se propõem a apresentar Projetos de Lei Complementar para criação de Regiões Metropolitanas, por exemplo, têm sofrido sanções por parte do Executivo, que alega que esse tipo de iniciativa não compete aos parlamentares, explica Hamilton Pereira. Porém, a Constituição Estadual, em seu Artigo 24, estabelece que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa a iniciativa de leis que disponham sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, assim como sobre regras de criação, organização e supressão de distritos nos municípios, o que demonstra que o argumento do Executivo se torna incongruente, completa.
Prevendo essa possibilidade aos deputados estaduais, o Artigo 6º do Projeto de Lei Complementar estabelece que a instrução dos projetos de lei complementar, quando de iniciativa parlamentar, acontecerá durante a tramitação do mesmo na Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa.
Segundo o parecer do relator da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa, deputado Jooji Hato, as alterações propostas no projeto avançam na questão do desenvolvimento das unidades regionais, envolvendo não só os municípios que as integram, como também suas associações e sua população. Não se pode deixar que o Poder Executivo Estadual, por mera conveniência, estabeleça as prioridades destas unidades regionais, desprezando a participação dos municípios e da população envolvida, que mais do que ninguém conhece os problemas de sua região.