Alimentação infantil
Volta a tramitar na Assembleia projeto que regulamenta publicidade infantil de alimentos
Voltou a tramitar na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei n° 193/2008, do deputado Rui Falcão, que visa regulamentar a publicidade de alimentos dirigida ao público infantil no Estado de São Paulo. O Projeto foi aprovado pela Assembleia em 18/12/12, mas acabou vetado na íntegra pelo governador Geraldo Alckmin em 29 de Janeiro deste ano, com a justificativa de que é competência exclusiva da União legislar sobre publicidade e propaganda.
O relator especial da Comissão de Constituição Justiça e Redação da Assembleia, deputado Adriano Diogo, entretanto, discordou da justificativa e deu parecer favorável ao Projeto. Segundo o relator, o tema tratado na proposta está, sim, compreendido na competência de legislar dos estados membros da União. Acrescenta que não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor.
O Projeto agora segue às comissões de Transportes e Comunicações e de Finanças, Orçamento e Planejamento. Se receber parecer favorável de ambas, ficará pronto para entrar na ordem do dia, ou seja, o veto poderá ser derrubado em plenário pelos deputados. Isto porque em matéria de legislação estadual quem dá a última palavra é a Assembleia Legislativa. Com isso o Estado pode ganhar um instrumento jurídico para tratar da publicidade de alimentos às crianças.
Pela proposta do deputado Rui Falcão seria proibida, no Estado de São Paulo, a publicidade dirigida às crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A proibição se estenderia ao período compreendido entre 6 horas e 21 horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas.
Também impediria o uso de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Já a publicidade durante o horário permitido deveria vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.
Em caso de descumprimento dessas restrições, o infrator estaria sujeito às penas de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda. A multa, dependendo da gravidade, iria de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP.
fonte: Ass. Imprensa – 1ª Secretaria